A Constituição da R.P. estipula no seu artº 270º que apenas os militares dos quadros permanentes em serviço efectivo, podem ter o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, restringidos por lei.
Artigo 270.º(Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.
A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.
Que raio de maquiavélico objectivo leva o PS a propor alterações ao Regulamento de Disciplina Militar, cerceando direitos aos militares fora da efectividade de serviço?
A "guarda pretoriana" é o sonho de qualquer governo, mesmo que vagamente democrático!
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