04/04/09

Uma perspectiva de Abril


O "post" sobre a promoção do Coronel Jaime Neves - "Já se ouvem as botas do Salazar" - mereceu do Comandante Costa Correia,


"seriamente implicado" no derrube do regime marcelo-salazarista e já aqui citado como um dos mais ilustres militares desta geração da transição,


o seguinte comentário:


" Realmente tenho curiosidade em conhecer as razões "estritamente militares" que fundamentam uma proposta de promoção de um militar na situação de reforma. A não serem claras, deduzir-se-ia que serão razões políticas -logicamente fora da competência de um conselho de chefes militares. Será então curioso verificar a atitude dos responsáveis políticos respectivos: ou corroboram (e criam precedentes quanto a propostas de chefes militares), ou não aceitam (e provocam os inevitáveis pedidos de demissão). "Inevitáveis" ? "


Claro, directo e irreversivelmente crítico!

2 comentários:

Manuel CD Figueiredo disse...

Muitas coisas estão podres neste país que teimam em espezinhar cada vez mais! Fazem-no os políticos sem estatura e consentem-no os responsáveis militares, de quem se espera (e se exige) uma claríssima tomada de posição.

RR disse...

Entretanto aqui vão alguns extratos do Estatuto:
Artigo 68.o
Documento oficial de promoção
1 — O documento oficial de promoção reveste a
forma de:
a) Decreto do Presidente da República, mediante
proposta do Governo, na promoção a almirante
ou general;
b) Deliberação confirmativa do Conselho Superior
de Defesa Nacional (CSDN), a proferir sobre
deliberação do CCEM, nas promoções a oficial
general e de oficiais generais de qualquer dos
ramos das Forças Armadas






2 — Regressa ao activo o militar na reserva ou na
reforma que seja promovido por distinção ou a título
excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem
as condições que determinaram a passagem a
essas situações.






Artigo 191.o
Promoção de militares na reserva e na reforma
Os militares na situação de reserva ou de reforma
apenas podem ser promovidos por distinção e a título
excepcional, nos termos previstos no presente Estatuto.




Artigo 53.o
Promoção por distinção
1 — A promoção por distinção consiste no acesso a
posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente
da existência de vacatura, da posição do
militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições
especiais de promoção.
2 — A promoção por distinção premeia excepcionais
virtudes e dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados
em campanha ou em acções que tenham contribuído
para a glória da Pátria ou para o prestígio da
instituição militar.
3 — A promoção por distinção é aplicável a todos
os postos previstos nas respectivas classes, armas, serviços
e especialidades e sem alteração da forma de prestação
de serviço efectivo.
4 — O militar promovido por distinção a um posto
para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-
lo sem carácter classificativo.
5 — A promoção por distinção pode processar-se por
iniciativa do chefe de estado-maior (CEM) do respectivo
ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens
serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer
favorável do conselho superior do ramo respectivo.
6 — O processo para a promoção por distinção deve
ser instruído com os documentos necessários para o perfeito
conhecimento e prova dos actos praticados que
fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito
contraditório.
7 — O militar pode ser promovido por distinção mais
de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título
póstumo.


Artigo 54.o
Promoção a título excepcional
1 — A promoção a título excepcional consiste no
acesso a posto superior, independentemente da existência
de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos
seguintes casos:
a) Por qualificação como deficiente das Forças
Armadas, quando legislação especial o preveja;
b) Por reabilitação, em consequência de procedência
de recurso em processo criminal ou disciplinar.
2 — A promoção a título excepcional pode ter lugar
a título póstumo.
3 — A promoção a título excepcional é regulada em
diploma próprio.




Artigo 54.o
Promoção a título excepcional
1 — A promoção a título excepcional consiste no
acesso a posto superior, independentemente da existência
de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos
seguintes casos:
a) Por qualificação como deficiente das Forças
Armadas, quando legislação especial o preveja;
b) Por reabilitação, em consequência de procedência
de recurso em processo criminal ou disciplinar.
2 — A promoção a título excepcional pode ter lugar
a título póstumo.
3 — A promoção a título excepcional é regulada em
diploma próprio. "

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